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               INFRAÇÃO: 
                Deixar 
                de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo 
                e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei 
                nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I).  
                PENALIDADE: Multa 
                de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso 
                I e § 1º).Proibição de receber transferências voluntárias e contratar 
                operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento 
                do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 
                2º). 
              INFRAÇÃO: 
                Ultrapassar 
                o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração 
                (LRF, art 19 e 20).  
                PENALIDADE: Cassação 
                do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                que 
                provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei 
                (LRF, art. 21).  
                PENALIDADE:  Nulidade do ato 
                (LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, 
                art. 2º) 
              INFRAÇÃO: 
                que 
                provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias 
                anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder 
                ou órgão (LRF, art. 21).  
                PENALIDADE: Nulidade do ato (LRF, 
                art. 21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, 
                art. 2º) 
              INFRAÇÃO: 
                Deixar 
                de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total 
                com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite 
                (LRF, art. 22).  
                PENALIDADE: Reclusão 
                de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas 
                em lei (LRF, art. 22, § único). 
              INFRAÇÃO: 
                Deixar 
                de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total 
                com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou 
                órgão (LRF, art. 23).  
                PENALIDADE: Reclusão 
                de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).  
              INFRAÇÃO: 
                Manter 
                gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em 
                lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, inciso 
                IV). PENALIDADE: 
                Cassação 
                do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
              INFRAÇÃO:: 
                Não 
                cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, 
                caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 
                (LRF, art. 70).  
                PENALIDADE: Proibição 
                de receber transferências voluntárias, contratar operações de 
                crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do 
                mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
              INFRAÇÃO: 
                Não 
                cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício 
                em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita 
                Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente 
                anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior 
                ao limite definido em lei (LRF, art. 71). 
                PENALIDADE: Cassação do mandato 
                (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
              INFRAÇÃO: 
                Deixar 
                de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo 
                limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§1º). PENALIDADE: 
                Detenção de três meses a três anos, perda 
                do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, 
                art. 4º, inciso XVI).Proibição de realizar operação de crédito, 
                enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado 
                primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).  
              INFRAÇÃO: 
                Exceder, 
                ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida 
                mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). PENALIDADE: 
                Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, 
                art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                Não 
                obter o resultado primário necessário para recondução da dívida 
                aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II).  
                PENALIDADE: Multa de 30% dos 
                vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e 
                § 1º). 
              INFRAÇÃO: 
                Ultrapassar 
                o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de 
                Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). PENALIDADE: 
                Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, 
                art. 4º, inciso VII).Proibição de receber transferências voluntárias 
                (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).  
              INFRAÇÃO: 
                Conceder 
                Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40).  
                PENALIDADE: Cassação do mandato 
                (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO:Conceder 
                Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela 
                lei (LRF, art. 40, § 1º).  
                PENALIDADE: Detenção de três 
                meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 
              INFRAÇÃO: 
                Conceder 
                Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 
                40 § 5º).  
                PENALIDADE: Nulidade do ato (LRF, 
                art. 40 § 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, 
                inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                As 
                entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas 
                e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de 
                fundos, (LRF, art. 40, § 6º).  
                PENALIDADE: Cassação do mandato 
                (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                Não 
                ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em 
                decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, 
                art. 40, § 9º).  
                PENALIDADE: Condicionamento 
                de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir 
                pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, 
                § 9º). 
              INFRAÇÃO: 
                Não 
                liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por 
                Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito 
                (LRF, art. 40, § 10º). 
                PENALIDADE: Suspensão 
                de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º). 
              INFRAÇÃO: 
                Contratar 
                Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em 
                desacordo com a lei (LRF, art. 38).  
                PENALIDADE: Cassação do mandato 
                (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                Realizar 
                Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado 
                Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III).  
                PENALIDADE: Detenção de três 
                meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função 
                por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 
              INFRAÇÃO: 
                 
                Realizar 
                Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob 
                a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída 
                anteriormente (LRF, art. 35).  
                PENALIDADE: Detenção de três 
                meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função 
                por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 
              INFRAÇÃO: 
                Não 
                liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação 
                de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais 
                encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente 
                até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). 
                PENALIDADE: Detenção 
                de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para 
                a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 
              INFRAÇÃO: 
                Receita 
                de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de 
                capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, §2º). PENALIDADE: 
                Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, 
                art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                Aplicar 
                Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, 
                §§ 1º e 2º).  
                PENALIDADE: Cassação do mandato 
                (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                Não 
                depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada 
                ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência 
                social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância 
                dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, 
                art. 43, § 1º). PENALIDADE: 
                Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, 
                art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                 
                Aplicar 
                Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em 
                títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas 
                controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público 
                (LRF, art. 43, § 2º).  
                PENALIDADE: Cassação do mandato 
                (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
              INFRAÇÃO: 
                Inscrever, 
                em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada 
                ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 
                55, inciso III, alínea “b”).  
                PENALIDADE: Detenção de seis 
                meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). 
              INFRAÇÃO: 
                Não 
                cumprir, até 2002, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros 
                do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual 
                da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício 
                de 1999 (LRF, art. 72).  
                PENALIDADE: Cassação do mandato 
                (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
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